Nossa Cidade: Senador Sá

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Uma cidade que possui características geográficas que favoreceriam a um desenvolvimento considerável, porém esquecida pelos políticos que só enxergam o próprio bolso.

sábado, 7 de abril de 2012

Ex-Gestor da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Urbanismo de Senador Sá, Antônio Nilson Moreira, tem Córdão Inicial Desaprovando Contas do Exercício 2009 pelo TCM

PROCESSO N°: 2009.SSA.PCS.10708/10 
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO 
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E 
URBANISMO 
MUNICÍPIO: SENADOR SÁ 
EXERCÍCIO: 2009 
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO NILSON MOREIRA 
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de
Contas de Gestão da  Secretaria de Infraestrutura, Obras e Urbanismo de
Senador Sá,  exercício de 2009, cuja responsabilidade é do  Sr. Antônio Nilson
Moreira,  Ex-gestor e ordenador de despesas,  ACORDA  a  2a  Câmara do
Tribunal de Contas dos Municípios pela desaprovação das referidas Contas,
por julgá-las  IRREGUSLARE,  na forma do disposto no Art.13, III, da Lei 

12.160/93 (LOTCM), com aplicação de  multa  prevista no Art. 56, II, da mesma
Lei Estadual (LOTCM) c/c o Art.154, II, do RI-TCM, no valor total de  R$
1.862,17  (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
 

Chamada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu despacho, 
lavrado pela Procuradora Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, fls. 190/192 dos 
autos, julgando as presentes Contas como  Irregulares,  na forma do Art. 13, 
inciso III, da Lei Estadual n°12.160/93, com aplicação de multa ao responsável. 
DA CONCLUSÃO
Ex positis,  por força dos elementos trazidos à baila, entendo que 
as ocorrências acima relatadas implicam no julgamento das Contas em apreço 
como  IRREGULARES,  nos termos do inciso III, alínea "b", do art. 13 da Lei 
Estadual n°. 12.160/93 (LOTCM), implicando  multa  no valor total de  R$
3.724,35  (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos), 
com base no Art. 56, inciso II, da LOTCM c/c Art. 154, inciso II, do RITCM. 
Visto que o Município em questão possui número de habitantes 
inferior a 20.000, este Tribunal de Contas entende, conforme preceitua o Art. 
155, §1° do RITCM, que a multa aplicada seja reduzida em 50%, passando 
para a quantia de  R$ 1.862,17  (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e 
dezessete centavos).
VOTO 
Coerente com o relatório apresentado e de conformidade com os 
motivos expostos acima,  VOTO,  em acordo com a Douta Procuradoria de 
Contas junto ao TCM, no sentido de que sejam julgadas  IRREGULARES  as 
presentes Contas de Gestão, e, também, que
a) Seja aplicada  multa,  no valor total de  R$ 1.862,17  (um mil, 
oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), ao 
Sr. Antônio Nilson Moreira,  Ex-gestor da Secretaria de 
lnfraestrutura, Obras e Urbanismo de Senador Sá, com 
fundamento no Art. 56, II, da LOTCM c/c o Art. 154, II, do 
RITCM;
b) Seja notificado o Sr. Antônio Nilson Moreira,  Ex-gestor da 
Secretaria de Infraestrutura, Obras e Urbanismo de Senador 
Sá, para que o mesmo apresente, querendo, no prazo de 30 
(trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II, da Lei 
Estadual n° 12.160/93 e/ou recolha ao Tesouro Municipal o 
valor citado acima, no prazo idêntico de 30 dias, conforme 
estipula o art. 2°, inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM;
c)Caso não sejam apresentadas razões de recurso e nem 
efetivado o recolhimento determinado no prazo de 30 (trinta) 
dias, seja comunicado ao Promotor da Comarca de Senador Sá,                                                           para as providências cabíveis e ao atual Prefeito para 
inscrição na Dívida Ativa.
Expediente e demais recomendações de praxe. 
SALA DAS SESSÕES DA 2a  CÂMARA DO TRIBUNAL DE 
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 
14 de  Marco  de 2012. 
CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA 

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