PROCESSO N°: 2009.SSA.PCS.10708/10
NATUREZA: PRESTAÇÃO DE CONTAS DE GESTÃO
UNIDADE GESTORA: SECRETARIA DE INFRAESTRUTURA, OBRAS E
URBANISMO
MUNICÍPIO: SENADOR SÁ
EXERCÍCIO: 2009
RESPONSÁVEL: ANTÔNIO NILSON MOREIRA
RELATOR: CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos relativos à Prestação de
Contas de Gestão da Secretaria de Infraestrutura, Obras e Urbanismo de
Senador Sá, exercício de 2009, cuja responsabilidade é do Sr. Antônio Nilson
Moreira, Ex-gestor e ordenador de despesas, ACORDA a 2a Câmara do
Tribunal de Contas dos Municípios pela desaprovação das referidas Contas,
por julgá-las IRREGUSLARE, na forma do disposto no Art.13, III, da Lei
12.160/93 (LOTCM), com aplicação de multa prevista no Art. 56, II, da mesma
Lei Estadual (LOTCM) c/c o Art.154, II, do RI-TCM, no valor total de R$
1.862,17 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos).
Chamada a se manifestar, a Douta Procuradoria emitiu despacho,
lavrado pela Procuradora Dra. Leilyanne Brandão Feitosa, fls. 190/192 dos
autos, julgando as presentes Contas como Irregulares, na forma do Art. 13,
inciso III, da Lei Estadual n°12.160/93, com aplicação de multa ao responsável.
.
DA CONCLUSÃO
Ex positis, por força dos elementos trazidos à baila, entendo que
as ocorrências acima relatadas implicam no julgamento das Contas em apreço
como IRREGULARES, nos termos do inciso III, alínea "b", do art. 13 da Lei
Estadual n°. 12.160/93 (LOTCM), implicando multa no valor total de R$
3.724,35 (três mil, setecentos e vinte e quatro reais e trinta e cinco centavos),
com base no Art. 56, inciso II, da LOTCM c/c Art. 154, inciso II, do RITCM.
Visto que o Município em questão possui número de habitantes
inferior a 20.000, este Tribunal de Contas entende, conforme preceitua o Art.
155, §1° do RITCM, que a multa aplicada seja reduzida em 50%, passando
para a quantia de R$ 1.862,17 (um mil, oitocentos e sessenta e dois reais e
dezessete centavos).
VOTO
Coerente com o relatório apresentado e de conformidade com os
motivos expostos acima, VOTO, em acordo com a Douta Procuradoria de
Contas junto ao TCM, no sentido de que sejam julgadas IRREGULARES as
presentes Contas de Gestão, e, também, que
a) Seja aplicada multa, no valor total de R$ 1.862,17 (um mil,
oitocentos e sessenta e dois reais e dezessete centavos), ao
Sr. Antônio Nilson Moreira, Ex-gestor da Secretaria de
lnfraestrutura, Obras e Urbanismo de Senador Sá, com
fundamento no Art. 56, II, da LOTCM c/c o Art. 154, II, do
RITCM;
b) Seja notificado o Sr. Antônio Nilson Moreira, Ex-gestor da
Secretaria de Infraestrutura, Obras e Urbanismo de Senador
Sá, para que o mesmo apresente, querendo, no prazo de 30
(trinta) dias, o recurso previsto no art. 32, inciso II, da Lei
Estadual n° 12.160/93 e/ou recolha ao Tesouro Municipal o
valor citado acima, no prazo idêntico de 30 dias, conforme
estipula o art. 2°, inciso I, da Resolução 05/2002 deste TCM;
c)Caso não sejam apresentadas razões de recurso e nem
efetivado o recolhimento determinado no prazo de 30 (trinta)
dias, seja comunicado ao Promotor da Comarca de Senador Sá, para as providências cabíveis e ao atual Prefeito para
inscrição na Dívida Ativa.
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Expediente e demais recomendações de praxe.
SALA DAS SESSÕES DA 2a CÂMARA DO TRIBUNAL DE
CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza,
14 de Marco de 2012.
CONSELHEIRO ERNESTO SABOIA
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